Adoption Legislation Brazil - Resolution 1/2000
RESOLUÇÃO N.º 01/ 2000
O Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, no usos de suas atribuições e de acordo com o inciso V do Decreto n.º 3.174, de 16 de setembro de1999, e a deliberação do Conselho, em sua 1ª Assembléia Ordinária realizada nos dias 24, 25 e 26 de maio de 2000, resolve:
Art.1º Manter nos cadastros de pretendentes estrangeiros à adoção dos Estados, quer exclusivos da autoridade central, quer existentes em todas as Comarcas, hipóteses em que a comissão funciona como Banco de Dados, os pretendentes oriundos de Países que ainda não ratificaram a Convenção relativa à Proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, pois, segundo a Convenção de Viena, da qual o Brasil é signatário, os Tratados e Convenções têm efeitos apenas “inter-partes”, não alcançando a terceiros Países; segundo o STF, as Convenções são hierarquicamente equivalentes a uma Lei Ordinária; não existe lei vedando Adoções Internacionais de crianças brasileiras nessas condições, apenas se sugerindo a emissão de regras, em cada uma delas, onde fique claro que, além do princípio da subsidiariedade que assegura preferências aos brasileiros, os pretendentes oriundos de países que ratificaram a Convenção também têm preferência sobre candidatos vindos de Países que não ratificaram.
Art.2º Priorizar a Instalação e Implantação, em todo o território do respectivo estado, do módulo III, INFOADOTE, do Projeto SIPIA, permitindo uma integração e centralização dos dados de todo o País na Autoridade Central Federal.
Art.3º Que sejam feitas gestões junto aos Tribunais de Justiça, tanto por suas presidências, como pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no sentido de que se encaminhe projetos de Lei às Assembléias Legislativas objetivando a inclusão das Comissões Judiciárias de Adoção em suas estruturas administrativas, alternando os respectivos códigos de organização judiciária e regimento internos.
Art.4º Que dos Projetos de Lei de que trata a cláusula anterior, conste dispositivo no sentido de que fiquem plenamente validados os atos e decisões das Comissões constituídas na forma de provimentos e resoluções dos respectivos Tribunais e seus órgãos.
Art.5º Incluir em suas prioridades institucionais a celebração de Convênios com as congêneres de outros estados, ampliando o uso do sistema INFOADOTE e gerando mais alternativas para que as crianças em condições de serem adotadas permaneçam no Brasil, colocando-as em família substituta brasileira.
Art.6º Priorizar, também a uniformização dos documentos instrutórios aos pedidos de habilitação, sempre que possível aceitando pleitos formulados através de xerox's autenticadas, exigindo a sua apresentação no original, quando necessário, apensas por ocasião do pedido formal de adoção.
Art.7º Que a convocação de pretendentes se faça exclusivamente através da Autoridade Central do respectivo estado do juízo natural da adoção, perante a Autoridade Central do País de acolhimento, sem prejuízo da concomitante comunicação ao representante local do organismo credenciado, em modelo que contemple o máximo de informações sobre o adotando, como exigido no art. 16, i, " a " da Convenção.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO VERGNE SABOIA
Secretário de Estado dos Direitos Humanos
Presidente da Autoridade Central Administrativa Federal
Publicada no DOU de 13 de julho de 2000
RESOLUÇÃO n.º 02/ 2000
Dispõe sobre a Aprovação do Regimento Interno e dá outras providências
O Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso V do Decreto n.º 3.174, de 16 de setembro de1999, e a deliberação do Conselho, em sua 1ª Assembléia Ordinária realizada nos dias 24, 25 e 26 de maio de 2000, resolve:
Art.1º Aprovar o seu Regimento Interno na forma do anexo à presente resolução.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo II
Regimento Interno do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras
Capítulo I
Das finalidades
Art. 1°. O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado pelo artigo 5º do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, é órgão colegiado que tem por finalidade:
I. traçar políticas e linhas de ação comuns, objetivando o cumprimento adequado, pelo Brasil, das responsabilidades assumidas por força da ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, assim como avaliar periodicamente os trabalhos efetuados pelas Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal;
II. garantir o interesse superior da criança e do adolescente brasileiros quanto à sua adotabilidade internacional, observando a Doutrina Jurídica de Proteção Integral consubstanciada no artigo 227 e incisos da Constituição Federal, na Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, na Lei no. 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), e na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Convenção da Haia), em 29 de maio de 1993.
Das atribuições
Art. 2°. São atribuições do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras:
I. Estabelecer as políticas e linhas de ação do Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional, instituído pelo Artigo 3o do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, acompanhando a execução e observando as linhas de ação e diretrizes previstas no ECA ;
II. Articular-se com as Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal e entidades de adoção credenciadas para garantir a doutrina jurídica de proteção integral à infância e à adolescência observando os princípios da excepcionalidade da adoção e da primazia do vínculo familiar;
III. Manter sistema contínuo de informações das Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal para o Banco Nacional de Dados para Adoção, administrado pela Autoridade Central Federal;
IV. Avaliar as atividades das Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal em matéria de adoção internacional;
V. Assegurar a troca de informações entre as Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal quanto à jurisprudência em matéria de adoção internacional, estatísticas, formulários e procedimentos relativos ao instituto da adoção;
VI. Estimular a formação técnica dos profissionais envolvidos em matéria de adoção, promovendo e apoiando a realização de estudos, pesquisas e atualização, no âmbito nacional e internacional;
VII. Acompanhar a aplicação da Convenção da Haia nos Estados Federados e no Distrito Federal, visando sempre prevenir e combater o tráfico, o seqüestro e a venda de crianças e a suprimir os obstáculos para a aplicação dos dispositivos contidos naquela Convenção;
VIII. Planejar e apoiar eventos e campanhas educativas que mobilizem e articulem a sociedade em torno da doutrina jurídica de proteção integral, do princípio da primazia do vínculo e do princípio da excepcionalidade da adoção;
IX. Receber as comunicações das Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal e transmiti-las, quando necessário, à Autoridade Central Federal;
X. Verificar o credenciamento dos organismos que atuam em adoção internacional em cada Estado Federado, observando se estão igualmente credenciadas pela Autoridade Central do Estado Contratante de onde são originários, comunicando à Autoridade Central Federal qualquer situação de irregularidade que vier a ser identificada;
XI. Priorizar, em observância ao princípio do interesse superior da criança, as adoções de crianças e adolescentes brasileiros por adotantes de Estados Contratantes que não tenham conferido as funções da Autoridade Central a pessoas ou a organismos, segundo faculta o art. 22. 2 da Convenção da Haia;
XII. Adotar, em conjunto com a Autoridade Central Federal, diretamente ou com a colaboração de outras autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para evitar benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção da Haia;
XIII. Orientar as Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal sobre a expedição do certificado de adoção previsto no art. 23 da Convenção da Haia;
XIV. Manter intercâmbio com as Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal, promovendo, dentre outras iniciativas, a realização de eventos para a formação e informação na área de adoção internacional, bem como a assinatura e o recebimento de publicações que, no País, ou no exterior, destinem-se aos estudos e à divulgação de idéias relativas aos Direitos Humanos no que concerne à adoção internacional;
XV. Eleger o Vice-Presidente, dentre os representantes das Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal, para assumir as funções de Presidente, em caso de sua ausência ou impedimento.
Capítulo II
Seção I
Da Composição
Art.3° O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras tem a seguinte composição:
I. Presidente;
II. Um membro de cada Autoridade Central dos Estados Federados e do Distrito Federal;
III. Um Representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV. Um Representante do Departamento da Polícia Federal;
Seção II
Do Funcionamento
Art. 4º . O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, em sua sede, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento dos seus membros, com o mínimo de cinco dias de antecedência.
§1° As reuniões serão realizadas com a presença mínima de metade mais um dos membros integrantes do Conselho.
§2° As reuniões poderão ocorrer fora da sede, por deliberação do plenário, desde que razões superiores de conveniência técnica ou política assim exijam.
§3° A pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos membros do Conselho pelo Secretário Executivo do Conselho, com antecedência mínima de quinze dias.
§4° As reuniões terão sua pauta preparada pelo Secretário Executivo do Conselho, ouvido o colegiado.
§5º Os membros do Conselho deverão encaminhar sugestões para a pauta ao Secretário Executivo no prazo mínimo de trinta dias.
Art. 5º O Conselho deliberará na forma de resolução, mediante o voto da maioria dos seus membros.
Parágrafo único. As resoluções aprovadas pelo Conselho serão enviadas para publicação no órgão oficial da União no prazo de cinco dias úteis.
Art. 6º. O Conselho, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 7° Para a consecução de suas finalidades, o Conselho deliberará em Plenário sobre:
I. assuntos encaminhados à sua apreciação;
II. normas de suas atribuições e aquelas pertinentes à regulamentação e implementação do Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional;
III. solicitação, aos órgãos de administração pública e entidades privadas, de informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho.
Art. 8° Qualquer dos membros do Conselho poderá apresentar matéria à apreciação do plenário que será incluída na pauta da reunião seguinte.
Art. 9° As deliberações do plenário se processarão por votação aberta, com contagens de votos a favor, votos contra e abstenção, todos mencionados em ata.
Art. 10 As atas resumidas, depois de aprovadas e assinadas por todos os presentes, serão enviadas para publicação no órgão oficial da União no prazo de 30 dias e arquivadas pelo Secretário Executivo do Conselho.
Seção III
Das Atribuições dos Membros
Art. 11. São atribuições do Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, na condição de Autoridade Central Federal:
a) representar o Conselho;
b) convocar as reuniões ordinárias semestrais do Conselho e as extraordinárias, quando necessário, presidindo as reuniões do plenário;
c) designar o Secretário Executivo;
d) delegar funções específicas ao Vice–Presidente ou a algum outro membro do Conselho;
e) solicitar à Autoridade Central Federal, quando necessário, apoio técnico especializado de outros órgãos nacionais ou estrangeiros para auxiliar nas atividades do Conselho;
f) convidar especialistas da área para participar das sessões devendo os seus nomes ser previamente aprovados pelo Conselho;
g) submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Conselho, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
h) assinar as Resoluções do Conselho e as respectivas atas;
i) submeter à apreciação o relatório anual do Conselho;
j) cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Conselho;
k) encaminhar à Autoridade Central Federal as determinações para o cumprimento e a operacionalização.
Art. 12. São atribuições dos Representantes das Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal:
a) representar a Autoridade Central do seu respectivo ente federado;
b) promover intercâmbio de experiências entre as Autoridades Centrais componentes do Conselho no âmbito da proteção integral à infância e adolescência;
c) apresentar relatórios de acompanhamento das atividades na área da adoção internacional do seu ente federado;
d) informar os dados de seu ente federado na área de adoção internacional para manter o fluxo do sistema do Banco Nacional de Dados de Adoção.
Art. 13. São atribuições do Representante do Ministério das Relações Exteriores:
a) promover o intercâmbio de informações relativas à sua área específica e à de adoção internacional junto ao Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras;
b) diligenciar as informações de sua área quando solicitadas pelos membros do Conselho das Autoridades Brasileiras;
c) encaminhar ao Ministério das Relações Exteriores consultas pertinentes suscitadas no Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras;
d) participar das ações educativas para prevenir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e À Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.
Art. 14. São atribuições do Representante do Departamento de Polícia Federal:
a) promover o intercâmbio de informações relativas à sua área específica e à de adoção internacional junto ao Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras;
b) diligenciar as informações de sua área quando solicitadas pelos membros do Conselho das Autoridades Brasileiras;
c) encaminhar à Superintendência Regional consultas pertinentes à área de investigação policial em matéria de adoção internacional suscitadas no Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras;
d) participar das ações educativas para prevenir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção internacional.
Art. 15. São atribuições do Secretário Executivo:
a) secretariar as reuniões semestrais ordinárias e as extraordinárias do Conselho;
b) lavrar as atas das reuniões e redigir as correspondências do Presidente do Conselho;
c) implementar medidas de caráter administrativo de apoio ao Conselho.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art. 16. Para o exercício das atribuições definidas neste Regimento Interno, o Conselho poderá requisitar as necessárias providências junto à Autoridade Central Federal e aos órgãos competentes.
Art. 17. O Departamento da Criança e do Adolescente da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça fornecerá o suporte técnico e administrativo ao Secretário Executivo do Conselho.
Art. 18. Este Regimento poderá ser alterado por proposta encaminhada ao Presidente por qualquer componente do Conselho, mediante o voto da maioria de dois terços dos seus membros.
Art. 19. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Gilberto Vergne Saboia
Secretário de Estado dos Direitos Humanos
Presidente da Autoridade Central Administrativa Federal
Publicada no DOU de 13 de julho de 2000
RESOLUÇÃO Nº 03/2001
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado pelo art. 5º do Decreto Presidencial nº 3.174, de 16 de setembro de 1.999, reunido em Recife/PE, nos dias 02 e 03 de abril de 2.001, em reunião ordinária, em cumprimento de suas atribuições estabelecidas no parágrafo único do aludido artigo, de avaliar os trabalhos e traçar as políticas e linhas de ação comuns para o adequado cumprimento pelo Brasil das responsabilidades assumidas por força de ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, deliberou apresentar as seguintes recomendações à Autoridade Central Federal e às Autoridades Centrais no âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal:
PRIMEIRA CLÁUSULA - Os estrangeiros beneficiados com o visto temporário previstos no artigo 13, incisos I e de IV a VII da Lei n. 6815/80, assim como os estrangeiros portadores de vistos diplomático, oficial ou de cortesia, candidatos à adoção, submeter-se-ão ao pedido de Habilitação perante a CEJAI e processo judicial de adoção, que seguirá o mesmo procedimento destinado às adoções internacionais.
APROVADA À UNANIMIDADE
SEGUNDA CLÁUSULA - A CEJA ou CEJAI pode fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do pretendente estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida.
APROVADA A UNANIMIDADE
TERCEIRA CLÁUSULA - A admissão de pedidos de adoção formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a prioridade dada aos adotantes de países ratificantes.
APROVADA A UNANIMIDADE
QUARTA CLÁUSULA - Aos adotantes originários de países não ratificantes seja recomendada a adoção de medidas que garantam às crianças adotadas no Brasil a mesma proteção legal que aqui recebem.
APROVADA A UNANIMIDADE
QUINTA CLÁUSULA - Enquanto não se implanta, definitivamente, o sistema INFOADOTE, é preciso criar um procedimento que atenda, primeiramente, a situação da criança, em face de sua iminente adoção. Para tanto, resolve-se que a preferência no chamamento de estrangeiros será daqueles que ratificaram a Convenção de Haia, em detrimento dos demais pretendentes estrangeiros. Assegurar a manutenção dos cadastros existentes nas CEJAS e CEJAIS para estrangeiros interessados na adoção internacional.
APROVADA A UNANIMIDAD
SEXTA CLÁUSULA : Embora parentes do adotado, os adotantes deverão habilitar-se perante a Autoridade Central Estadual. Seu cadastramento perante o Juízo da Infância e da Juventude, no entanto, não é necessário. Diversamente, as adoções unilaterais deverão cumprir toda a liturgia do procedimento estipulado pela CEJAI, inclusive obrigando-se ao pedido formal de habilitação e de cadastramento dos interessados estrangeiros no Juizado da Infância e da Juventude.
APROVADA A UNANIMIDADE
SÉTIMA CLÁUSULA - O Brasil reconhece a união estável como entidade familiar e não proíbe aos companheiros que adotem em conjunto, crianças e adolescentes (ECA, art. 42). Nessa condição, devem as CEJAIS e os Juízes do processo verificar se o país de origem dos pretendentes (considerando que é um Estado ratificante da Convenção) protege, igualmente, a união estável, com todas as conseqüências jurídicas de modo a resultar numa adoção plena de direitos para atender o superior interesse da criança. Se positivo, não há impedimento para a realização da adoção internacional aos casais estrangeiros que vivem em união estável.
APROVADA A UNANIMIDADE
OITAVA CLÁUSULA - Em se tratando de pedido de habilitação, efetuado por pretendentes estrangeiros, não é necessária a intervenção de advogado. Entretanto, se o procedimento for contraditório, aí, sim, será obrigatória sua intervenção. Em relação aos organismos que desejarem trabalhar com a adoção internacional deverão eles estar, previamente, credenciados e autorizados concomitantemente nos países com os quais pretendem desenvolver seu múnus, devendo, para tanto, respeitar, com rigidez, os artigos 10, 11 e 12 da Convenção de Haia.
APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA
NONA CLÁUSULA - O candidato estrangeiro ou nacional residente no exterior, mesmo habilitado em seu país de origem, deverá submeter-se ao procedimento de habilitação no Brasil perante as CEJAIS, nos termos do artigo 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA CLÁUSULA - Com a implantação do sistema INFOADOTE não haverá mais a necessidade de os candidatos cadastrarem-se nos juízos naturais após terem se habilitado perante a CEJAI. Deverá a Autoridade Central Estadual cadastrar todos os candidatos habilitados enviando relação nominal e demais documentos necessários aos juízes competentes.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA-PRIMEIRA CLÁUSULA - Com a sentença extingue-se a jurisdição do juiz natural. As CEJAS e CEJAIS emitirá o Certificado de Conformidade relativo ao procedimento prévio administrativo previsto pelo artigo 52 do ECA e artigos 17,18,19 e 23 da Convenção de Haia, encaminhando o alvará judicial para expedição de passaporte.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA-SEGUNDA CLÁUSULA - As CEJAS ou CEJAIS devem ser compostas, obrigatoriamente, por magistrados da ativa. O juiz da Infância e da Juventude vencido na apreciação do pedido de habilitação, deverá ser considerado impedido de presidir o respectivo processo judicial de adoção.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA-TERCEIRA CLÁUSULA - Deve-se priorizar a implantação do sistema INFOADOTE, módulo III do Projeto SIPIA, para viabilizar a integração e centralização das informações e dados de todo o território nacional na Autoridade Central Administrativa Federal. Devem, igualmente, ser priorizados os Convênios entre as Autoridades Centrais Estaduais para viabilizar um maior número de alternativas para as crianças em condições de serem adotadas. Deve-se priorizar a uniformização de procedimentos instrutórios dos pedidos de habilitação para adoção internacional formulados através de cópias reprográficas. Os organismos mediadores da adoção internacional exercem sua função de forma supletiva, não tendo intervenção obrigatória nos pedidos de habilitação, mesmo que credenciados por ambos os países, de origem e de acolhida. Os Juízos naturais da adoção internacional poderão solicitar todas as informações necessárias sobre crianças às entidades que desenvolvem a política de abrigo, para fins de cadastro.
APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA
Recife, 03 de abril de 2.001.
Embaixador Gilberto Saboia
Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras
publicado no Diário oficial da União do dia 23 de abril de 2001, na seção 01
RESOLUÇÃO Nº 04/2001
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado pelo art. 5º do Decreto Presidencial nº 3.174, de 16 de setembro de 1.999, reunidas em Brasília/DF, nos dias 30 e 31 de outubro 2.001, em reunião ordinária, em cumprimento de suas atribuições estabelecidas no parágrafo único do aludido artigo, de avaliar os trabalhos e traçar as políticas e linhas de ação comuns para o adequado cumprimento pelo Brasil das responsabilidades assumidas por força de ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, deliberou apresentar as seguintes recomendações à Autoridade Central Federal e às Autoridades Centrais no âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal:
PRIMEIRA CLÁUSULA - Recomendar que a Autoridade Central Federal estabeleça o prazo de 60 dias para que as entidades internacionais que atuam na cooperação em adoção internacional cumpram as exigências pendentes sob pena de indeferimento do processo de credenciamento das mesmas.
SEGUNDA CLÁUSULA - Recomendar que o prazo acima estabelecido se iniciará a partir da comunicação oficial da Autoridade Central Administrativa Federal através de Aviso de Recebimento.
TERCEIRA CLÁUSULA - Recomendar que as Autoridades Centrais não recebam pedidos de habilitação de pretendentes estrangeiros através das organizações internacionais que não tenham concluído o credenciamento na Autoridade Central Administrativa Federal.
Brasília, 31 de Outubro de 2.001.
Embaixador Gilberto Saboia
Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras
Ainda não publicada no Diário Oficial da União
RESOLUÇÃO Nº 06/2001
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado pelo art. 5º do Decreto Presidencial nº 3.174, de 16 de setembro de 1.999, reunido em Brasília-DF, no dia 16 de junho de 2003, em reunião ordinária, em cumprimento de suas atribuições estabelecidas no parágrafo único do aludido artigo, de avaliar os trabalhos e traçar as políticas e linhas de ação comuns para o adequado cumprimento pelo Brasil das responsabilidades assumidas por força de ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, deliberou apresentar as seguintes recomendações à Autoridade Central Federal e às Autoridades Centrais no âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal:
PRIMEIRA CLÁUSULA - Realização da reunião ordinária: O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano no primeiro semestre, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento dos seus membros.
APROVADA POR DOIS TERÇOS DOS MEMBROS
SEGUNDA CLÁUSULA - Convidados em Reuniões do Conselho: Será permitida a participação de convidados para as Reuniões do Conselho, podendo se manifestar, mas sem direito a voto, desde que o convite seja informado com antecedência à Secretaria-Executiva do Conselho.
APROVADA A UNANIMIDADE
TERCEIRA CLÁUSULA - Comissões Temáticas: serão constituídas duas comissões temáticas, que se reunirão ao longo do ano, para tratar dos seguintes temas de interesse: I) Políticas Institucionais e Acompanhamento Legislativo; II) Uniformização de Procedimentos e Informatização. Deliberaram integrar a Comissão I os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo, e a Comissão II os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerias, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Sergipe. Os demais Estados deverão apresentar sua escolha em 15 dias à Autoridade Central.
APROVADA A UNANIMIDADE
RESOLUÇÃO Nº 07/2003
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado pelo art. 5º do Decreto Presidencial nº 3.174, de 16 de setembro de 1.999, reunido em Balneário Camburiú - SC, no dia 26 de novembro de 2003, em reunião extraordinária, em cumprimento de suas atribuições estabelecidas no parágrafo único do aludido artigo, de avaliar os trabalhos e traçar as políticas e linhas de ação comuns para o adequado cumprimento pelo Brasil das responsabilidades assumidas por força de ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, deliberou apresentar as seguintes recomendações à Autoridade Central Federal e às Autoridades Centrais no âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal:
PRIMEIRA CLÁUSULA Fica estabelecido o SIPIA – Módulo INFOADOTE como banco de dados nacional sobre adoção, a ser coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos com funcionamento paralelo aos bancos de dados estaduais, que serão responsáveis pela migração das informações a partir do apoio técnico especializado fornecido pela SEDH.
APROVADA A UNANIMIDADE
Brasília, 26 de novembro de 2003.
____________________________________________________
Ministro Nilmário Miranda
Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras
RESOLUÇÃO Nº 08/2004
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado pelo art. 5º do Decreto Presidencial nº 3.174, de 16 de setembro de 1.999, reunido em Brasília – DF, nos dias 03 e 04 de junho de 2004, em reunião ordinária, em cumprimento de suas atribuições estabelecidas no parágrafo único do aludido artigo, de avaliar os trabalhos e traçar as políticas e linhas de ação comuns para o adequado cumprimento pelo Brasil das responsabilidades assumidas por força de ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, deliberou apresentar as seguintes resoluções e recomendações à Autoridade Central Federal e às Autoridades Centrais no âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal:
PRIMEIRA CLÁUSULA - Composição do Conselho: O Conselho permanece inalterado quanto ao número de seus membros titulares.
APROVADA A UNANIMIDADE
SEGUNDA CLÁUSULA – Reuniões do Conselho: Quando manifestado por algum dos membros do Conselho, poderá ser convidado a participar das reuniões, sem direito a voto, representante do Ministério Público Estadual, que também poderá manifestar seu interesse em participar das reuniões do Conselho através de comunicação as CEJAIS.
APROVADA A UNANIMIDADE
TERCEIRA CLÁUSULA – Reuniões do Conselho: Representante do CONANDA poderá ser convidado a participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho, sempre que houver manifestação de interesse, tendo em vista a importância desse órgão como formulador de políticas públicas para a infância.
APROVADA A UNANIMIDADE
QUARTA CLÁUSULA – Reuniões do Conselho: Não poderão participar nas reuniões do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras os representantes de entidades privadas de adoção internacional.
APROVADA A UNANIMIDADE
QUINTA CLÁUSULA – SubComissão: Será constituída uma Subcomissão Permanente de membros do Conselho, para acompanhamento do Projeto de Lei Nacional de Adoção, no tema da adoção internacional exclusivamente, formada por representantes dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Rio de Janeiro e da ACAF”.
APROVADA A UNANIMIDADE
SEXTA CLÁUSULA – Pretendente de país não ratificante: Será permitida adoção por pretendente que reside em Estado não ratificante da Convenção de Haia, desde que garantida a preferência aos requerentes oriundos de países ratificantes, quando houver.
APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA
SÉTIMA CLÁUSULA – Ordem de preferência para pedido de adoção: Fica estabelecida a ordem de preferência para o processamento do pedido de adoção, a saber, a) Adoção Nacional, b) Adoção Internacional de países ratificantes da “Convenção Relativa a Proteção das Crianças e da Cooperação em Adoção Internacional, de Haia”, e c) Adoção internacional de países não ratificantes da referida Convenção”.
APROVADA A UNANIMIDADE
OITAVA CLÁUSULA - Apresentação do pedido de habilitação por estrangeiros provenientes de países não ratificantes: Deverá ser observado o seguinte procedimento: o interesse do pretendente estrangeiro deverá ser manifestado junto ao órgão público encarregado da adoção internacional no seu país, que de acordo com sua legislação fornecerá a autorização para adotar. Tal autorização e a documentação correlata, deverão ser encaminhadas a ACAF para verificação dos requisitos formais, tais como: capacidade do órgão público do país de origem para autorizar pessoas a adotar internacionalmente, oficialidade da tradução de documentos, encaminhamento de todos os documentos necessários exigidos pela lei brasileira, existência de legislação no país de origem que garanta os direitos dos brasileiros adotados como acima estabelecidos. As CEJAIS comunicarão a ACAF sobre essas adoções realizadas e a ACAF por sua vez notificará o Ministério das Relações Exteriores, que faria um registro consular do menor adotado para fins de futuro acompanhamento da situação dessa criança.
APROVADA A UNANIMIDADE
NONA CLÁUSULA – Adoção de país não ratuficante: Não será admitida a intermediação na adoção internacional por organismo de adoção internacional oriundo de país não ratificante.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA CLÁUSULA – Adoção por residentes permanentes: No caso de adoção nacional requerida por estrangeiros residentes permanentes no Brasil, os juizes deverão, orientados pelas CEJAIS, esclarecer aos adotantes da necessidade de procederem em seus países aos encaminhamentos legais, para garantir proteção aos adotandos na mesma condição de filhos biológicos”.
APROVADA POR MAIORIA
DÉCIMA PRIMEIRA CLÁUSULA – Apresentação de pedidos de adoção: A apresentação do pedido de habilitação de adoção internacional somente poderá ocorrer nas CEJAIS.
APROVADA POR MAIORIA
DÉCIMA SEGUNDA CLÁUSULA – Validade do laudo de habilitação: O laudo de habilitação terá validade de dois anos.
APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA
DÉCIMA TERCEIRA CLÁUSULA – Relação de adoções: As CEJAIS, enviarão à Autoridade Central Administrativa Federal relação anual de adotantes até o mês de abril de cada ano.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA QUARTA CLÁUSULA – Intercâmbio de habilitações: Quando houver intercâmbio de habilitações, sua aceitação ficará sujeita as discricionariedades das CEJAIS receptoras do pedido.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA QUINTA CLÁUSULA – Multiplicidade de pedidos de habilitação: Será aceito o pedido de habilitação com multiplicidade, e serão autorizadas cópias autenticadas pelos CEJAIS.
APROVADA POR MAIORIA
RECOMENDAÇÕES – Foram aprovadas as seguintes recomendações:
Recomendação 1: “Recomenda-se que as CEJAIS apóiem a integração aos movimentos dos grupos de apoio à adoção”;
Recomendação 2: “Recomenda-se que sejam propostas discussões freqüentes com os órgãos que vêm participando Conselho das Autoridades Centrais como Polícia Federal, Ministério das Relações Exteriores e ainda, com aqueles com aqueles que foram aprovados a participar das reuniões do Conselho das Autoridades Centrais (Conanda e Ministérios Públicos Estaduais)”;
Recomendação 3: “Recomenda-se que sejam destinados recursos específicos para programas de convivência familiar e comunitária e para prevenção do abandono, violência e trabalho infantil”,
Recomendação 4: “Recomenda-se o re-ordenamento imediato dos abrigos, visando o cumprimento do artigo 92 e parágrafo único do artigo 101 do ECA”,
Recomendação 5: “Ênfase da necessidade de criação e implementação dos mecanismos que permitam o acompanhamento permanente das crianças e adolescentes institucionalizados”; e
Recomendação 6: “Inclusão como disciplina obrigatória dos cursos superiores de Direito, Pedagogia, Serviço social, Psicologia e Ciências Sociais, de matéria relativa a infância e juventude e de direito a convivência familiar e comunitária, e do ECA”.
Brasília, 04 de junho de 2004.
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Ministro Nilmário Miranda
Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras
http://www.jij.tjgo.jus.br/legislacao/leg_adocao.php